JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000231-97.2003.4.01.3802

Pensão por morte. Qualidade de segurado. Sentença trabalhista. Inicio de prova material. Resistência. Instrução. Apelo desprovido. Correção monetária. Juros

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/07/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000231-97.2003.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. RESISTÊNCIA. INSTRUÇÃO. APELO DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Na hipótese, em que pese o argumento do INSS no sentido de que o vínculo foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tal alegação não se compatibiliza com a verdade extraída dos autos. Com efeito, compulsando o inteiro teor do referido provimento judicial, constata-se que foram juntados aos autos diversos elementos documentais que evidenciavam a existência da relação laboral. Ademais, distintamente dos demais casos, onde se dá o reconhecimento "gratuito" (acordos homologados, revelia, reconhecimento direito etc.) dos períodos laborais, na presente situação houve resistência por parte da reclamada, sendo realizada intensa atividade contraditória e probatória 3. Verifica-se nos autos boletim de ocorrência que registrou o acidente sofrido pelo segurado em serviço, que o levou à morte (fls. 114/115). 4. Nestas condições, deve ser mantida a doutra sentença a quo que acolheu como válido e legítimo o contrato de trabalhado objeto da reclamatória trabalhista 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Precedentes da Corte. 7. Apelo desprovido. Reexame provido em parte para adequar a correção monetária, os juros de mora e os honorários ao entendimento da Corte.

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