Erros materiais sanados. Ausência de efeitos infrigentes. Inutilidade na decretação da perda de objeto. Julgamento monocrático anterior
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
- Número
- TRF1-0014227-78.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROS MATERIAIS SANADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES. INUTILIDADE NA DECRETAÇÃO DA PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Não há utilidade na decretação de perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que julgado monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, em consonância com a legislação posteriormente alterada. 3. Embargos de declaração da agravante acolhidos para sanar os erros materiais apontados, sem efeitos infringentes. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração da agravante e negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional.
