Concessão de benefício. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0067232-63.2010.4.01.9199
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção deste Regional. II. Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). III. Embargos de declaração da Autora recebidos como agravo regimental e provido esse recurso para, mantidos todos os fundamentos da decisão de fl. 78, modificar apenas o seu dispositivo, dele fazendo constar "nego seguimento ao apelo para manter a sentença"; embargos de declaração do INSS recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- recebeu os embargos de declaração opostos pela Autora como agravo regimental e a ele deu provimento
- recebeu os embargos de declaração opostos pelo INSS como agravo regimental e a ele negou provimento.
