JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0034789-30.2009.4.01.3400

Tráfico internacional de entorpecentes. Arts. 33, caput, e 40, I, ambos da lei 11.343/06. Materialidade e autoria delitiva comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
05/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0034789-30.2009.4.01.3400

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTS. 33, § 4º, E 44, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DE APELAR EM LIBERDADE. INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÕES DO MP E DA DEFESA DESPROVIDAS. 1. O juiz sentenciante fixou com acerto a pena-base no mínimo legal, em razão de não ter considerado expressiva a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias previstas no art. 59 do CP serem absolutamente favoráveis ao acusado. 2. Tendo sido detectadas em favor do réu todas as circunstâncias previstas no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na diminuição da pena é medida que se impõe. 3. O art. 2º, caput, da Lei 8.072/90 e o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal consideram o crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins figura equiparada aos crimes hediondos. A incidência da causa especial de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) não afasta a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos. 4. O regime inicial de cumprimento da pena, para os agentes que cometem o crime de tráfico de entorpecentes, é o fechado, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 com redação dada pela Lei 11.464/07, independentemente do quantum da pena. 5. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 97256/RS, rel. Ministro Ayres Britto, entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, deixando a cargo do juiz da causa a análise sobre se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em pena restritivas de direitos. 6. O afastamento do óbice legal, por si só, não garante ao acusado a substituição. O juiz da causa há de verificar se o condenado, para tanto, preenche os requisitos insculpidos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Caso não preencha esses requisitos, o sentenciado não faz jus à substituição, o que se verifica na hipótese em exame. 7. Há vedação expressa nos artigos 44 e 59 da Lei 11.343/2006, para que os condenados pelo crime previsto no art. 33, da respectiva lei, no tocante ao direito à suspensão condicional da pena e de recorrer em liberdade, tanto que, na hipótese vertente, o acusado permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual, não havendo nos autos elementos a indicar qualquer ilegalidade na manutenção da segregação. 8. Apelações desprovidas.

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