"Habeas corpus". Prisão em flagrante. Tráfico internacional de drogas. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade inferior a dois anos. Substituição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0028568-75.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A DOIS ANOS. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. ÓBICE AFASTADO. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, relator o Ministro AYRES BRITO, por maioria, com efeito ex nunc, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação expressa no § 4º do artigo 33 e no "caput" do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de violação da garantia de individualização da pena. Ressalva de entendimento do relator. 2. O fato de o agente não residir no distrito da culpa, é circunstância que, por si só, não autoriza concluir que furtar-se-á à aplicação da lei penal. Precedente do STJ. 3. Concessão parcial da ordem para manter o paciente em liberdade até o julgamento da apelação interposta, consignando que, afastado o óbice contido no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, pelo Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz de execução examinar o preenchimento ou não dos requisitos objetivos e subjetivos da espécie.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus".
