JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001296-85.2007.4.01.3900

Competência. Justiça federal. Caixa econômica federal. Internet. Furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II e IV, CP)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
06/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001296-85.2007.4.01.3900

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERNET. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II E IV, CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP). ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INIDONEIDADE DAS PROVAS E INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O presente processo é conexo com outro da mesma natureza, em que os ora Apelantes figuram, também, como acusados, membros de quadrilha de criminosos cibernéticos que, ao realizarem transações bancárias, via internet, utilizando-se de dados bancários de terceiros, causaram prejuízos a instituições financeiras, dentre as quais a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, que teve que ressarcir inúmeros clientes lesados, findando, assim, por sofrer os prejuízos pelos crimes praticados, o que atraiu a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Os elementos probatórios juntados aos autos na esfera policial deu-se em obediência à determinação judicial e referem-se a documentos que instruem o Inquérito Policial, e permaneceram à disposição das partes durante a instrução processual na Secretaria da Vara não havendo, pois, que se falar em intempestividade na juntada de documentos. 3. Tratando-se de cópias dos documentos juntadas aos autos e extraídos de Inquérito Policial, gozam de presunção de autenticidade, sendo prescindível a autenticação cartorial. 4. A materialidade delitiva resta incontestável e a confissão em sede policial e em juízo, corroborada pelas declarações das testemunhas de acusação, encontram-se em harmonia com o amplo contexto probatório coligido aos autos e levam à formação de um juízo de certeza de que os ora Apelantes, de fato, violavam o sigilo bancário de clientes de instituições financeiras para posterior realização de saques fraudulentos, configurando, assim, o delito previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal ("furto qualificado mediante fraude"). 5. Na espécie, não tem aplicação o princípio da consunção, por tratar de crimes autônomos e independentes, não constituindo o delito de uso de documento falso (art. 304, CP) o crime-meio para a consumação do delito de furto qualificado mediante fraude (crime-fim). 6. O delito de quebra do sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001) encontra-se absorvido pelo crime de furto qualificado pela fraude, posto que o objetivo dos Recorrentes era tão-somente a subtração, mediante artifício, de valores constantes das contas bancárias de correntistas, e tal intento só teria êxito com a quebra dos sigilos bancários. Portanto, o crime de quebra do sigilo bancário era crime-meio à perpetração do crime de furto qualificado (crime-fim). 7. O MM. Juiz singular entendendo desfavoráveis aos Réus todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base, em relação ao delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, acima do mínimo legal. 8. Quanto à culpabilidade, o MM. Juiz sentenciante utilizou como circunstância judicial ser o "réu imputável, com potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele exige-se conduta diversa da que praticou",pressuposto da própria condenação. 9. No que tange aos antecedentes criminais, é de destacar a Súmula 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, editada em 13 de maio de 2010: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena, bem assim para configurar maus antecedentes criminais. 10. "A ambição exagerada" considerada como motivos do crime, é inerente aos crimes patrimoniais. 11. Caracterizada a continuidade delitiva, para a gradação do quantum "dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações", no caso, a pena é majorada em 2/3 (dois terços). 14. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, encontrando-se os réus presos ao tempo da sentença, em razão de prisão preventiva, não têm os acusados direito ao apelo em liberdade, pouco importando, em casos tais, a primariedade e os bons antecedentes. 15. Recursos parcialmente providos.

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