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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0056740-61.2010.4.01.0000

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agravo de instrumento. Decisão que recebe a petição inicial. Competência da justiça federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
06/09/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0056740-61.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece ser acolhida a apontada incompetência da Justiça Federal, para o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em desfavor da agravante, considerando a assertiva do MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que "(...) consta dos autos que a aplicação da verba repassada ao Município de Santo Antônio do Descoberto foi fiscalizada pela Controladoria-Geral da União - CGU (fls. 28/57)" (fl. 986). Aplicação da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se cogitar, na hipótese, na ilegitimidade passiva da ora agravante, tendo em vista que, como observou o MM. Juízo Federal a quo, "O art. 2º da LIA conceitua o agente público que é sujeito passivo de atos de improbidade administrativa e o art. 3º incluem os terceiros que mesmo não sendo agentes públicos induzem, concorram ou se beneficiam do ato de improbidade" (fl. 987). 3. Quanto à aventada preliminar de ausência de interesse de agir da União, vê-se, data venia, que essa questão restou bem equacionada e afastada pelo MM. Juiz Federal a quo, quando apontou, na r. decisão agravada, "(...) reconhecer a necessidade de a União compor o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista o objeto da ação envolver recursos federais dela oriundos, a quem cabe fiscalizar a sua correta aplicação e para onde reverterão os recursos em caso de reconhecimento da necessidade de restituição (...)" (fl. 988). 4. No que concerne à alegada ocorrência, na espécie, da prescrição, também não merecem prosperar os argumentos deduzidos pela agravante, haja vista que o terceiro que concorreu para a prática do ato ilícito, ou que dele se beneficiou, também está sujeito aos comandos da Lei nº 8.429/92 (art. 3º). E, assim sendo, a prescrição relativa ao terceiro rege-se pelas mesmas regras aplicáveis ao agente público com quem se relacionou na prática do ilícito (REsp. nº 704.323/RS). Na espécie, nos termos do asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, "Como o mandato, no caso do Sr. Moacir Machado encerrou-se em 31/12/2004 e ação foi proposta em 01/08/2008, conforme registro de Distribuição (fls. 02), a ação não está prescrita em relação às penas aplicáveis, por contarem-se menos de cinco anos do respectivo mandato" (fl. 988). Acrescente-se, ainda, conforme considerado na r. decisão agravada, que, "(...) dentre as sanções possíveis, encontra-se o 'ressarcimento integral do dano', o qual o art. 37, § 5º, da CF/88 faz uma ressalva, a partir da qual se a entende como imprescritível (...)" (fl. 988). 5. Não há que se falar na incompatibilidade ou inadequação da via eleita, sobretudo quando se atenta para a circunstância de a probidade administrativa ter natureza de interesse difuso. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado somente deve rejeitar a petição inicial se absolutamente convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação (pedido) ou da inadequação da via eleita, a teor do que se pode depreender do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Não é o que ocorre na espécie, em que a ação de improbidade em discussão encontra-se revestida dos pressupostos de admissibilidade. 7. O recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa deve ser feito por meio de decisão fundamentada, conforme entendimento já esposado por esta Corte Regional Federal. Todavia essa cognição inicial não precisa ser exauriente, pois esgotaria o objeto da lide e representaria até mesmo um pré-julgamento da própria matéria submetida ao órgão julgador. Nesse limiar entre a prelibação e o mérito, na hipótese dos autos, verifica-se que o MM. Juízo Federal a quo desenvolveu raciocínio concatenado e suficiente ao momento processual do ato judicial questionado. 8. As demais questões relativas ao mérito, como a eventual participação da ré, ora agravante, nos fatos em discussão, a presença, ou não, de dolo ou má-fé na sua atuação, assim como a existência, na hipótese, de lesão aos cofres públicos, e outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame mais aprofundado das provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição. 9. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

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