Antecipação dos efeitos da tutela deferida em ação ordinária proposta para anulação de autos de infração por lesão ao meio ambiente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)
- Número
- TRF1-0018209-66.2011.4.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR LESÃO AO MEIO AMBIENTE - SUSPENSÃO DA MEDIDA EM PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADOS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA - INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. a) Recurso - Agravo Regimental em Mandado de Segurança. b) Decisão impugnada - Indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. (Lei nº 12.016/2009, art. 10.) 1 - Verifica-se que o Agravante se limitou a reapresentar as razões já examinadas na decisão impugnada, alegando, sem demonstrar, a ilegalidade da decisão que, no Agravo de Instrumento nº 0008767-13.2010.4.01.0000, suspendera antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo de origem em Ação Ordinária movida ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para afastar os efeitos dos Autos de Infração nºs 516.214, 516.216 e 516.218 que lavrara. 2 - Não obstante a irresignação do Agravante, está expresso na decisão agravada os fundamentos que conduziram ao indeferimento do Mandado de Segurança, dentre eles, a propósito, a inexistência de prova pré-constituída e de teratologia na decisão, originalmente, atacada, sendo manifesta, portanto, a impropriedade da via processual utilizada. 3 - O Mandado de Segurança, consoante reiterados pronunciamentos dos tribunais com espeque no enunciado da Súmula nº 121 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não se presta à impugnação de ato ou decisão de natureza jurisdicional de relator ou de presidente de Turma, sendo admissível, apenas, quando a decisão impugnada for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 4 - No caso dos autos, a decisão atacada não padece de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não estando caracterizado ato jurisdicional singular que, eventualmente, justificasse excepcional cabimento de Mandado de Segurança, mesmo porque, o Impetrante não elidiu os fundamentos da decisão agravada, nem, tampouco, demonstrou a natureza teratológica da decisão que negara efeito suspensivo à Apelação. 5 - Agravo Regimental denegado. 6 - Decisão confirmada.
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- à unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental de fls. 755/780.
