JurisFonte
TRF1AmbientalAGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)TRF1-0018209-66.2011.4.01.0000

Antecipação dos efeitos da tutela deferida em ação ordinária proposta para anulação de autos de infração por lesão ao meio ambiente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
06/09/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)
Número
TRF1-0018209-66.2011.4.01.0000

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR LESÃO AO MEIO AMBIENTE - SUSPENSÃO DA MEDIDA EM PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADOS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA - INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. a) Recurso - Agravo Regimental em Mandado de Segurança. b) Decisão impugnada - Indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. (Lei nº 12.016/2009, art. 10.) 1 - Verifica-se que o Agravante se limitou a reapresentar as razões já examinadas na decisão impugnada, alegando, sem demonstrar, a ilegalidade da decisão que, no Agravo de Instrumento nº 0008767-13.2010.4.01.0000, suspendera antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo de origem em Ação Ordinária movida ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para afastar os efeitos dos Autos de Infração nºs 516.214, 516.216 e 516.218 que lavrara. 2 - Não obstante a irresignação do Agravante, está expresso na decisão agravada os fundamentos que conduziram ao indeferimento do Mandado de Segurança, dentre eles, a propósito, a inexistência de prova pré-constituída e de teratologia na decisão, originalmente, atacada, sendo manifesta, portanto, a impropriedade da via processual utilizada. 3 - O Mandado de Segurança, consoante reiterados pronunciamentos dos tribunais com espeque no enunciado da Súmula nº 121 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não se presta à impugnação de ato ou decisão de natureza jurisdicional de relator ou de presidente de Turma, sendo admissível, apenas, quando a decisão impugnada for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 4 - No caso dos autos, a decisão atacada não padece de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não estando caracterizado ato jurisdicional singular que, eventualmente, justificasse excepcional cabimento de Mandado de Segurança, mesmo porque, o Impetrante não elidiu os fundamentos da decisão agravada, nem, tampouco, demonstrou a natureza teratológica da decisão que negara efeito suspensivo à Apelação. 5 - Agravo Regimental denegado. 6 - Decisão confirmada.

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