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TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0005950-87.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0005950-87.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A cópia da Certidão de Casamento, realizado em 04.02.1962, em que consta a profissão como lavrador (fl. 13); cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gurinhatã/MG, em nome do autor, com data de admissão em 27.01.1976, com os recibos de mensalidades referentes aos anos de 1995 e 1996 (fl. 14/15); cópia da Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS, como trabalhador rural, em nome do autor, com data de validade de 1988 a 1990 (fl. 14), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 3. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 49/50), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 4. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, ante ausência de recurso manejado pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, pois presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações consistente na comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pela parte autora, cuidando-se, ademais, de matéria pacificada; bem como, no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se verba de natureza alimentícia devida à segurado de idade avançada. 7. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos do item 5.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.