Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011313-89.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Ao compulsar os autos, verifico que a autora recebe pensão por morte previdenciária, com DIB em 05.11.1994 (fls. 8 e 33). Às fls. 9, a autora juntou cópia de sua CI, onde registra seu nascimento em 28 de janeiro de 1939 (nesse caso, a carência legal é de 72 meses). Por sua vez, a autora juntou às fls. 10 cópia de sua Certidão de Casamento Civil, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador". Às fls. 11, há a Certidão de Óbito do marido da autora, ocorrido em 11 de novembro de 1994, onde registra a profissão do "de cujus" como sendo "lavrador". 4. Com base nos dados colhidos, conclui-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, pois os documentos pessoais confirmam que a autora contava com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 5. Pretende a autora estender a condição de trabalhador rural do seu marido a ela. Nesse sentido, o entendimento citado foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". (Precedentes) 6. Com referência à validade da certidão de óbito como início razoável de prova material, cabe consignar ainda que, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução pro misero, no sentido de que são documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural aqueles que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como em certidões de nascimento, casamento e até mesmo, em assentos de óbito. (Precedentes) 7. Configurado, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. Quanto à prova oral (fls. 60/61), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino da autora por um período superior ao da carência legal. Atestam que a autora sempre foi trabalhadora rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. 9. No presente caso, o período de carência foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que a autora indicou o início de prova material e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício. 10. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. (Precedentes) 11. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 13. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 14. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 15. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural. O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da citação, conforme pedido pela autora, ante a ausência do requerimento administrativo (item 10). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 11/12, supracitados. Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 13. Sem custas (item 14).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
