JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023533-22.2010.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023533-22.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. Certidão da 74ª Zona Eleitoral de Goianésia - GO (fl. 9), cuja ocupação declarada pela eleitora foi trabalhador rural, emitida em data posterior ao implemento etário dela e próximo ao ajuizamento da ação, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. 4. Com efeito, apesar de constar que a autora encontra-se ali "domiciliada desde: 12/02/2004", tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. 5. A ficha de evolução de assistência médica do período de 05.08.2002 a 17.05.2007 (fls. 10/13), em que consta a profissão de lavradora da autora não é apta a comprovar a condição de rurícola dela, vez que o período é posterior ao implemento. 6. Pretende a autora estender a condição de trabalhador rural de seu marido a ela, entretanto, a prova material não sustenta a tese esposada na exordial. O INSS traz à lume o registro do INFBEN de pensão por morte do marido, como empregado industriário, que a autora recebe desde 12.08.1989 (fl. 29), o que prejudica tal pretensão. 7. Ainda que os depoimentos colhidos (fl. 27) afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 8. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial (fl. 17), fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 545,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • para julgar improcedente o pedido inicial.