Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0027959-14.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A certidão de casamento do autor (fl. 20), realizado dia 08.09.1973, em que consta a sua profissão de lavrador, configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 3. Registro de labor urbano, no período de 12.12.1981 a 01.04.1982 e 18.03.1986 a 15.07.1986, totalizando 8 meses, (fls. 37/38), por curto período, o que não descaracteriza a condição de rurícola do autor. 4. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 65/66), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, contudo, ao valor estipulado na sentença, em homenagem à regra da vedação da reformatio in pejus. 8. A determinação da r. sentença para que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o teto previsto no caput do art. 128 da Lei nº. 8.213/91 c/c o § 1º do artigo 17 da Lei nº. 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000 excetua as "obrigações definidas em lei como de pequeno valor", dispensando-as de expedição de precatório, quando é devido o pagamento das parcelas vencidas em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput da Lei nº. 8.213/91). Ressalva-se a opção e renúncia constantes nos §§4º e 5º do art. 128, da Lei nº. 8.213/91. 9. Remessa oficial, provida parcialmente, nos termos dos itens 5 a 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
