Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047804-66.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. A certidão de casamento da autora (fl. 12), realizado dia 06.07.1962, em que consta a profissão de lavrador dele, configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. Juntou o INSS INFBEN no qual aponta que autora gozou de benefício de auxílio-doença no período de 2004 a 2006, na condição de contribuinte individual, o que no caso dos autos não é óbice à pretensão da autora. A uma, porque a autora nascida em 06.09.1945, já havia implementado a idade mínima necessária desde o ano de 2000. Portanto, os eventuais recolhimentos foram posteriores ao implemento etário dela. A duas, porque o INSS não trouxe aos autos os alegados recolhimentos das contribuições à autarquia previdenciária. Caso a ré comprovasse o recolhimento por um longo período, poderia restar caracterizada a assunção da nova profissão, condição não verificada nos autos. Acrescente-se que a concessão do benefício pleiteado não exige o exercício ininterrupto da atividade rural. 5. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 47/48), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
