JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017212-35.2006.4.01.3500

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Cálculos apresentados pela embargante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017212-35.2006.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. ACOLHIDOS. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese dos autos, constatado o excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelos exeqüentes/embargados, foi acolhido/homologado pelo Magistrado a quo o montante apresentado pela FUNASA na inicial dos embargos como o valor correto a ser executado. 2. Ademais, cumpre mencionar que os exeqüentes/embargados concordaram com os valores apurados pela embargante, conforme se extrai da petição de fls. 121/126. Assim, devem os mesmos ser condenados em honorários advocatícios. 3. Nestes termos, cumpre ressaltar que para a fixação da verba honorária, deve examinar, no caso concreto, as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não ficando adstrito ao valor atribuído à causa ou mesmo aos percentuais estabelecidos no citado § 3º, podendo essa verba ser arbitrada, inclusive, em um valor fixo, conforme faculta o § 4º referido. 4. Condena-se os embargados em honorários advocatícios que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.