Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Honorários. Medida provisória nº. 2.226/01
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042990-26.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. HONORÁRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº.8.906/94. PERCENTUAL DE 28,86% DEVIDO A PARTIR DE JANEIRO/1993. LIMITAÇÃO À DATA DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 2. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 4. O título executivo condenou a União "na inclusão, nas fichas financeiras e conseqüentes pagamentos do percentual de 28,86% de aumento, a partir de 1º de julho de 1993, para os autores, enquanto mantiverem vínculos de servidores públicos ou pensionistas". Com se pode ver, houve a condenação da ré à incorporação do percentual de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, às pensionistas Abigail Correa de Oliveira, Florentina Deulefeu da Rocha e Maria Neves de Oliveira independentemente da data da concessão de suas pensões. 5. Não cabe nestes autos a rediscussão de decisão transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada. Ademais, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal, é legítimo ao titular da pensão por morte o direito de postular as diferenças devidas em vida ao servidor. 6. Sem razão a União quanto à utilização de incorretos indexadores de correção monetária na elaboração dos cálculos de liquidação, pois, conforme se extrai da planilha elaborada pela Contadoria (fl. 119) foram observados os índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 7. Também não merece ser acolhida a irresignação da apelante quanto aos juros de mora, pois, de acordo com o parecer da Seção de Cálculos do Juízo (fl. 166), os cálculos apresentados pelo referido setor "...se referem à mera atualização dos valores apresentados pela própria União às fls. 19, 23, 27 e 35". 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
