Servidores públicos. Reajuste geral anual (CF/88, art. 37, X, parte final). Reajuste de 13,23%. Impossibilidade. Lei 10.698/03. Vantagem pecuniária individual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000607-86.2008.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). REAJUSTE DE 13,23%. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. SÚMULA 339 DO STF. 1. A vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não possui natureza jurídica de revisão geral anual, e tanto assim o é que nos termos do parágrafo único do artigo 1º do referido regramento legal, a vantagem por ele instituída não serve de base de cálculo para qualquer outra, não se incorporando ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incide o reajuste decorrente da revisão geral anual. 2. Somente o percentual de 1% previsto na Lei 10.697/2003 é que possui a natureza jurídica a que alude o art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Aplicável, ao caso, a Súmula 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
