Prescrição. Contribuição previdenciária. RGPS. Salário-maternidade. Férias. Incidência. Terço constitucional de férias
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021349-39.2010.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE. 1/3 CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º DELE DECORRENTE. AUXÍLIO CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. LEI 11.457/2007. TAXA SELIC E JUROS. 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não possui natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 5. Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. Sobre eles não incide a contribuição previdenciária para o RGPS. Segurança concedida mantida somente quanto a esse pedido. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 7. O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição (Súmula 310/STJ). 8. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. Aplicáveis, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN. 9. O valor a ser compensado será acrescido da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 89, § 4º da Lei 8.212/1991, com a alteração trazida pela Lei 11.941/2009. 10. Apelação da União a que se nega provimento. 11. Apelação da impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da impetrante e
- por maioria
- deu parcial provimento à remessa oficial.
