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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0023838-16.2005.4.01.3400

Servidor. Reintegração. Prescrição do fundo de direito. Embargos de declaração. Indicação errônea do número do pleito de reconsideração. Erro de fato corrigido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0023838-16.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. ERRO DE FATO CORRIGIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DA LIDE. 1. Com razão o embargante. Houve no voto condutor do aresto um erro de fato na indicação do pedido revisional formulado administrativamente e efetivamente esse equívoco é totalmente irrelevante para o desfecho da lide. 2. Com efeito, o voto sob censura foi claro ao consignar que o pedido de reconsideração formulado pelo servidor após a consumação de sua demissão não suspende a fluência do prazo prescricional, sendo esta a razão da decretação da extinção anômala do processo. 3. Assim, mesmo retificando-se a indicação do processo administrativo em que foi formulado o pedido de reconsideração, isto em nada altera a conclusão da ineficiência da mencionada postulação para fins de sustação da contagem prescricional, isto conforme a fundamentação devida e expressamente constante do voto condutor o julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para se retificar a indicação do pedido de reconsideração administrativamente formulado.

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