Servidor. Reintegração. Prescrição do fundo de direito. Embargos de declaração. Indicação errônea do número do pleito de reconsideração. Erro de fato corrigido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0023838-16.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. ERRO DE FATO CORRIGIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DA LIDE. 1. Com razão o embargante. Houve no voto condutor do aresto um erro de fato na indicação do pedido revisional formulado administrativamente e efetivamente esse equívoco é totalmente irrelevante para o desfecho da lide. 2. Com efeito, o voto sob censura foi claro ao consignar que o pedido de reconsideração formulado pelo servidor após a consumação de sua demissão não suspende a fluência do prazo prescricional, sendo esta a razão da decretação da extinção anômala do processo. 3. Assim, mesmo retificando-se a indicação do processo administrativo em que foi formulado o pedido de reconsideração, isto em nada altera a conclusão da ineficiência da mencionada postulação para fins de sustação da contagem prescricional, isto conforme a fundamentação devida e expressamente constante do voto condutor o julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para se retificar a indicação do pedido de reconsideração administrativamente formulado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração.
