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TRF1TributárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0005691-95.2008.4.01.3800

Denúncia apenas pelos delitos dos arts. 304 e 171, § 3º, do código penal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0005691-95.2008.4.01.3800

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE - EXCESSO DE ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DELITO ÚNICO - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE - ART. 9º DA LEI 10.684/2003 - EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO - ART. 580 DO CPP - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Hipótese em que - segundo a peça acusatória - a primeira denunciada, na Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 2003 e 2004, inseriu despesas de serviços odontológicos que lhe haviam sido prestados, supostamente, pela empresa do segundo denunciado, apresentando ela, ao Fisco, posteriormente, recibos reputados falsos, elaborados pelo segundo denunciado, tendo sido eles denunciados apenas pelos delitos dos arts. 304 e 171, § 3º, do Código Penal, respectivamente. II - O art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal. III - Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 304 do Código Penal. IV - Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao Fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal - crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, crime material, na forma da Súmula Vinculante 24, do colendo STF. V - "É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal" (STJ, HC 111.843/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, maioria, DJe de 03/11/2010). Em igual sentido: "In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso - crime meio - foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 304, c.c. o art. 299, ambos do Código Penal". (STJ, HC 70.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2008). VI - Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais - como in casu, em face do evidente excesso de acusação, com reflexos jurídicos imediatos sobre os denunciados, que têm assegurada a suspensão da pretensão punitiva do Estado, em face do parcelamento do débito regularmente adimplido (art. 9º e § 1º, da Lei 10.684/2003) -, consoante a jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª Região. VII - "Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF). Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do COM. O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida." (STJ, HC 103763/MG, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma unânime, DJe de 16/03/2009). VIII - "A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir." (TRF/1ª Região, RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma, maioria, e-DJF-1 de 25/04/2008, p. 226) IX - Amoldando-se a conduta dos denunciados tão somente à figura típica do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, e em face do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, conforme comprovado nos autos, faz a recorrida, contribuinte, jus à suspensão da pretensão punitiva, prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003, quanto ao referido delito de sonegação fiscal, com extensão ao segundo denunciado, nos termos do art. 580 do CPP. X - Em face do art. 580 do CPP, os efeitos do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam os demais denunciados, quanto ao delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal, na forma da jurisprudência do TRF/1ª Região (TRF/1ª Região, RCCR 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 07/03/2008, p. 123). XI - Recurso improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.