Servidor público. Reposição ao erário. Recebimento de quintos e décimos em decorrência de sentença de primeiro grau posteriormente reforma por este tribunal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0031620-69.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE QUINTOS E DÉCIMOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POSTERIORMENTE REFORMA POR ESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. É devida a restituição dos valores que, por força de decisão judicial foram pagos ao servidor, tendo em vista ser incabível a alegação de recebimento de boa-fé e de impossibilidade de repetição, mesmo em face do caráter alimentar da parcela recebida, uma vez que os valores foram recebidos por conta e risco do apelante na demanda levada a efeito na esfera judicial, e, uma vez transitado em julgado o acórdão que julgou improcedente o pedido, devem ser os valores ressarcidos aos cofres públicos, até para se evitar enriquecimento sem causa. 2. Tendo recebido o apelante os valores discutidos em razão de provimento judicial precário, não há que se falar em boa-fé, sendo os aludidos valores passíveis de devolução. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
