Servidor público. Agravo retido. Prejudicado. Reajuste de 28,86%. Reposição ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0005314-55.2007.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. REAJUSTE DE 28,86%. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA NÃO IMPETRADA PELO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Agravo retido, postulando a revogação da decisão que deferiu a liminar, prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença confirmando-lhe o teor. 2. Tem-se consolidado neste Tribunal a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos por servidores públicos, em decorrência de decisão judicial provisória por eles provocada, devem ser restituídos ao erário na eventualidade de reforma da decisão. 3. Na espécie, sub examine, nota-se que o pagamento relativo ao reajuste do percentual de 28,86% foi autorizado, inicialmente, por ato administrativo válido, o qual foi revogado pela Portaria nº 174, de 01.08.1995. Impetrado mandado de segurança por um único servidor da FMTM, este obteve decisão meritória favorável, para tornar sem efeito a mencionada Portaria. Em razão dessa decisão judicial todos os servidores da Instituição-apelante foram contemplados, por meio de novo ato administrativo, com o restabelecimento da mencionada vantagem. Ressai de tais fatos, que o impetrante recebeu de boa-fé a mencionada parcela remuneratória, dada a presunção de legalidade do ato administrativo que autorizou tal pagamento. 4. Portanto, não havendo por parte do servidor a iniciativa para a percepção de parcelas de natureza alimentícia, na espécie, incorporação do reajuste de 28,86%, e constatada a boa-fé do mesmo, tal verba não é passível de restituição ao erário. 5. Ademais, deixando o ente público de cobrar do servidor os valores que lhe havia sido pagos, por força de concessão de segurança não impetrada por ele, dentro do prazo de cinco anos iniciado com a ciência da revogação da referida ordem por este Tribunal, inafastável o reconhecimento da incidência da decadência sobre as parcelas a serem restituídas (art. 54 da Lei nº. 9.874/99). 6. Agravo retido prejudicado. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à remessa oficial.
