Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Garimpeiro. Exclusão da condição de segurado especial (ec 20/98 e leis 8.398/92 e 9.528/97)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003265-97.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. GARIMPEIRO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Após a promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, e da edição das Leis 8.398/92 e 9.528/97, que introduziram alterações nas Leis 8.212 e 8.213/91, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, passou a ser enquadrado como contribuinte individual da Previdência Social. Precedentes. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), por meio de início razoável de prova material. 4. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, tendo em vista que não há com o que corroborar. Precedente desta Corte. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto da Relatora.
