JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0010386-42.2010.4.01.3600

Medidas assecuratórias. Sequestro e indisponibilidade de valores. Licitude não comprovada. Apelação provida parcialmente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0010386-42.2010.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE VALORES. LICITUDE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de uma complexa investigação realizada pela Polícia Federal, enfeixada em estrutura criminosa organizada, diversificada e amparada por forte logística de operações coordenadas em fraude em processos licitatórios no âmbito da FUNASA, ocasionando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 51.127.692,40, que levou o MM. Juízo Federal a quo a decretar, dentre outras medidas, o sequestro e a indisponibilidade de bens e valores depositados em contas de diversas pessoas jurídicas e físicas, com fundamento nos arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/41. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação a impossibilitar a medida acautelatória de sequestro, pois a r. decisão apelada está fundada em indícios suficientes a evidenciar a origem ilícita dos valores sequestrados, em face do farto material colhido pela autoridade policial e pela Controladoria Geral da União. 3. A manutenção da medida acautelatória de sequestro se faz necessária, conforme restou apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, na v. sentença apelada, notadamente, por não ter sido demonstrada a origem lícita dos valores objeto do sequestro. 4. Apelação criminal parcialmente provida para: a) acolher parcialmente apenas para limitar o valor do sequestro e indisponibilidade a 2% (dois por cento) do valor dos contratos da INTERTOURS, tendo em vista que o ato apontado como de responsabilidade do apelante seria de acolher a garantia inidônea de 2% (dois por cento) do valor contratado; e b) acolher também parcialmente para excluir as verbas salariais.

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