JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000011-93.2008.4.01.4200

Contrabando. Gasolina. Art. 334, caput, 1ª parte, do código penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000011-93.2008.4.01.4200

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. GASOLINA. ART. 334, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1. A importação da mercadoria apreendida - gasolina - em quantidade que vai a aproximadamente 1.000 litros de gasolina venezuelana (cf. Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 17/18), subsume-se ao delito de contrabando, e não ao de descaminho. Precedente jurisprudencial desta Corte Regional Federal. 2. No que se refere à aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em comento, ressalte-se, conforme acima explicitado, que os fatos narrados no presente processo não se subsumem ao delito de descaminho, mas, sim, ao de contrabando de gasolina, razão pela qual não há que se falar, in casu, na incidência do acima mencionado princípio da insignificância. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Reforma da sentença apelada. 4. Apelação criminal provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação criminal.