Contrabando. Gasolina. Art. 334, caput, 1ª parte, do código penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000011-93.2008.4.01.4200
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. GASOLINA. ART. 334, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1. A importação da mercadoria apreendida - gasolina - em quantidade que vai a aproximadamente 1.000 litros de gasolina venezuelana (cf. Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 17/18), subsume-se ao delito de contrabando, e não ao de descaminho. Precedente jurisprudencial desta Corte Regional Federal. 2. No que se refere à aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em comento, ressalte-se, conforme acima explicitado, que os fatos narrados no presente processo não se subsumem ao delito de descaminho, mas, sim, ao de contrabando de gasolina, razão pela qual não há que se falar, in casu, na incidência do acima mencionado princípio da insignificância. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Reforma da sentença apelada. 4. Apelação criminal provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação criminal.
