Finsocial. Ausência de liquidez e certeza do indébito. Prescrição e decadência. Legitimidade ativa e tributo indireto. Preliminares afastadas
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001196-70.2001.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E TRIBUTO INDIRETO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUMENTO DE ALÍQUOTAS. LEIS 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90. STF, RE 150.764-PE. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1- A averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis é da competência da Administração Pública que fiscalizará o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, providenciando a cobrança de eventual saldo devedor. (REsp 234.688/PE, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/05/2003; REsp 729.629/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1°/02/2006). Da mesma forma, a falta de liquidez e certeza do crédito não impede a declaração de inconstitucionalidade do aumento da alíquota de tributo. 2- Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior à 2005, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada na Corte Especial deste Tribunal, que declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO). 3- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer, até a edição da Lei Complementar nº 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88. (RE nº 150.764-PE, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 02.04.93.) 4- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual se aplica a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, incidindo a partir de 1º de janeiro de 1996. Como a taxa SELIC somente incidiu a partir de 1º/01/1996, a correção monetária deverá ser feita, a partir do recolhimento indevido até 31/12/1995, pelos índices adotados na Tabela da Justiça Federal, quais sejam: BTN - de julho/89 a fevereiro/91; INPC - de março/91 a dezembro/91; e UFIR - de janeiro/92 a dezembro/95. E em razão da aplicação da taxa SELIC, não mais tem eficácia o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN, dessa forma, uma vez que os juros de mora somente têm aplicação a partir do trânsito em julgado, e, no presente caso, este ocorrerá quando da incidência da taxa SELIC, não há de se falar na estipulação dos referidos juros, diante da impossibilidade de cumulação. 5- Consoante entendimento consagrado nesta E. Corte, aplicam-se os índices de expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6- Para efeito de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, é prescindível a comprovação quanto à transferência do encargo do recolhimento aos consumidores finais. 7- Apelação da autora e Remessa a que se dá parcial provimento. Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU PARCIAL provimento ao recurso de Apelação do Autor e à Remessa Oficial e NEGOU provimento ao Apelo da União.
