JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0048585-25.2007.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova testemunhal. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0048585-25.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Certidão Eleitoral expedida pela 45ª Zona Eleitoral de Pontalina/GO, com data de emissão em 3.05.2006, em que consta a ocupação da autora como sendo "TRABALHADOR RURAL" (fl. 11), ou seja, com data posterior ao implemento etário da autora e próximo ao ajuizamento da ação, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. Precedentes desta Corte (AC 2007.01.99.055973-2/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.78 de 12/12/2008). 3. Apesar de constar que a autora encontra-se ali "domiciliado desde: 18/09/1986", tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. 4. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ser indeferido. 5. Honorários de advogado arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora (fl. 2) pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Remessa oficial provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial.