Aposentadoria rural por idade. Prova material frágil. Cnis. Período de carência não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050723-57.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.Ao compulsar os autos, observa-se que às fls. 16, a autora juntou cópia de sua Certidão de Casamento civil, sem indicação alguma de sua profissão ou de seu cônjuge. Às fls. 17, a autora junta Certidão Eleitoral, assinada em 30 de junho de 2009, onde consta a ocupação declarada como sendo a de "trabalhador rural". Às fls. 18, junta sua carteira de identidade civil, onde registra seu nascimento em 2 de setembro de 1950 (nesse caso, a carência legal é de 144 meses). Às fls. 20/23 junta cópia de comprovante de pagamento de ITR e CCIR. Às fls. 25/33, declaração de produtor rural. Junta, ainda, o INSS formulário de CNIS (fls. 55), onde constam diversos vínculos celetistas, em trabalho urbano, do marido da autora, de 1977 a 2004. Às fls. 58, o marido da autora foi aposentado como "comerciário", com DIB em 27.08.2004. No seu depoimento pessoal, a própria autora confirma os tais vínculos celetistas, em trabalhado urbano, realizado por seu marido (fls. 75). 4.Com base nos dados colhidos, verifico que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 5.Pretende a autora estender a condição de rurícola de seu marido a ela. Tal pretensão, não obstante, não se faz possível na espécie, pois a Certidão de Casamento ora juntada não informa a profissão do cônjuge da autora. 6.Ademais, com relação à Certidão Eleitoral juntada, na qual consta a profissão de "trabalhador rural" da parte autora, verifica-se que foi emitida em data muito próxima ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, comprovar o período de carência legal. Tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. (Precedentes) 7.A Carteira de produtor rural, por si só, não prova a condição de rurícola do marido da autora. A mesma sorte seguem os comprovantes de ITR. (Precedentes) 8.Quanto à prova oral (fl. 76/77), as testemunhas afirmaram o trabalho campesino da autora. Porém, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 9.Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova material, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10.Sentença mantida. 11.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
