JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059083-49.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início razoável de prova material. Cnis do marido urbano. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059083-49.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CNIS DO MARIDO URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. O histórico escolar de seu filho, de conclusão da 1ª série, na Escola de 1º grau profº Alfredo Nasser, 1973, em que consta a profissão da autora de lavradora é prova frágil, tendo em vista que não foi assinado (fl. 13), não é apta a comprovar a condição de rurícola; requerimento de matrícula de sua filha, datada de 26.01.1984 (fl. 14); declaração de escola estadual Dr. Antonio di ramos caiado alvorada do norte/GO, expedida em 13.03.2007 (fl. 15); evolução médica da autora, período de 27.03.2007 a 10.04.2007 (fl. 17); não são aptos pois não são revestidos das formalidades legais. 3. Os demais documentos também não socorrem a pretensão dela, notas de compras de formicida e ração, datado de março de 2007 (fls. 19/20); cópia do cartão de identificação do produtor rural, expedida em 31.07.1996, de seu marido; cópia da carteira de sócio de seu marido junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Brasília/DF, expedida em 04.08.1976; escritura de compra de chácara, datada de 26.02.2007 (fl. 18); posto que o marido é trabalhador urbano. 4. A certidão da 131ª Zona Eleitoral de Padre Bernardo - GO (fl. 16), cuja ocupação declarada pela eleitora foi agricultor, emitida em data posterior ao implemento etário dela e próximo ao ajuizamento da ação, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. 5. Com efeito, apesar de constar que a autora encontra-se ali "domiciliado desde: 14/02/2007", tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. 6. O INSS traz à lume o registro do CNIS do marido da autora onde há o registro de vínculos urbanos, com labor realizado sob o regime celetista, desenvolvidos por ele, de 1994 a 2001, aposentadoria do marido como (comerciário) que, a autora recebe como pensão por morte, desde 28.08.2007 (fls. 44/46). Nesse sentido, fica descaracterizada a natureza rurícola da autora. 7. Ainda que os depoimentos colhidos (fls. 33/34) afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 8. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial (fl. 22), fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 545,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50 9. Apelação e remessa oficial, providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.