JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059374-78.2010.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova material frágil. Depoimento pessoal do autor. Reconhecimento de diversos vínculos celetistas. Trabalho urbano

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059374-78.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE DIVERSOS VÍNCULOS CELETISTAS. TRABALHO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. O autor juntou cópia de sua Carteira de Identidade, onde é registrado seu nascimento em 18 de abril de 1946 (fls. 8). Nesse caso, o período de carência legal é de 150 meses. 4. Para amparar sua pretensão, o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 9), onde consta sua profissão como sendo a de "lavrador". Juntou também cópia da sua conta de luz, sem qualquer dado a respeito de sua condição de rurícola (fls. 10). 5. Juntou a parte ré formulário do CNIS do autor (fls. 26/27). Há, frise-se, diversos vínculos celetistas registrados, por longo período, entre 1993 a 2004. O próprio autor, no seu depoimento pessoal, afirmou que parou de realizar serviços braçais, do campo, quando tinha 45 anos de idade. Ele também revela que já trabalhou na cidade como camelô, bem como já trabalhou na construção civil, em indústria madeireira, no comércio e em firmas de engenharia (fls. 52). 6. Com base nos dados colhidos, observa-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais do autor confirmam que ele tinha mais de 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 7. O Certificado de Dispensa de Incorporação, por si só, é documento inserível à espécie, conforme jurisprudência deste tribunal. (Precedentes) 8. Quanto à prova oral (fl. 53), a testemunha afirmou o trabalho campesino do autor. Porém, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). Não obstante a prova testemunhal, o que diz a testemunha entra em contradição com o que diz o próprio autor. 9. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil a prova material, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil a prova material, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 11. Sentença mantida. 12. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.