JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071362-96.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071362-96.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que às fls. 09-v o autor juntou cópia de sua carteira de identidade civil, onde registra seu nascimento em 12 de setembro de 1946. Nesse caso, a carência legal é de 150 meses. 4. Para amparar sua pretensão, o autor juntou aos autos, dentre outros, cópia da sua Certidão de Casamento Civil, ocorrido em 18 de novembro de 1988, onde consta a sua profissão como sendo "lavrador" (fl. 10). Há também cópia de diversos vínculos laborais em trabalho rural, demonstrados em sua CTPS (fls. 12/21), de 1979 a 2004. Juntou também contrato particular de parceria agrícola, onde consta sua profissão como sendo "agricultor" (fl. 34), bem como Certidão Eleitoral, assinada em 7 de novembro de 2007, conde consta sua profissão como "agricultor" (fl. 35). 5. Com base nos dados colhidos, verifica-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais do autor confirmam que ele tinha mais de 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 6. A Certidão de Casamento do autor, bem como os registros de trabalho rural em sua CTPS constituem início razoável de prova material a amparar a sua pretensão. (Precedentes) 7. Configurado, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. Com relação à Certidão Eleitoral juntada, na qual consta a profissão de "trabalhador rural" da parte autora, verifica-se que foi emitida em data muito próxima ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, comprovar o período de carência legal. Tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. (Precedentes) 9. Quanto à prova oral (52/54), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino do autor por um período superior ao da carência legal. Atestam que o autor sempre foi trabalhador rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. 10. No presente caso, o período de carência foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que o autor indicou o início de prova material e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício. 11. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. (Precedentes) 12. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 14. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 15. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Rondônia, por força do disposto no art. 3º, da Lei Estadual nº. 301, de 21 de dezembro de 1990: "Art. 3º - A União, o Estado, o Município e as respectivas Autarquias não estão sujeitos ao pagamento de despesa forense, custas e emolumentos em quaisquer atos praticados nas serventias. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa oi reembolso das custas, emolumentos e despesa forense à parte vencedora". 16. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência do requerimento administrativo (item 11). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 12/13, supracitados. Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 14. Sem custas (item 15).

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.