Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0070119-20.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, em que consta o autor como adquirente de uma área rural medindo 01 alqueire paulista, situado no Município de São Miguel de Guaporé/RO, datado em 04.04.1996 (fl. 20); cópia do Instrumento Particular de Contrato de Meeiro, em que consta o autor como meeiro de uma área rural de 50,0795ha, situado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, datado em 03.04.2006 (fl. 22); cópias do Cadastro RuraI - Vinculado - expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura - SEMA da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, em nome do autor, datados em 30.06.2005 e 30.04.2006, respectivamente (fls. 25/26); cópias das Fichas de Matrículas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura da Prefeitura Municipal de São Miguel de Guaporé de filhos do autor, nos quais consta sua profissão como lavrador, datadas entre os anos de 1993 a 2001 (fls. 48/54); cópia da CTPS n. 05872 - Série 00002, em nome do autor, em que consta registros de contratos de trabalho em estabelecimentos agropecuários em 16.09.1982 a 30.12.1983; 01.06.1984 a 30.04.1985 e 01.01.1986 a 18.12.1987 (fls. 56/58) e cópia do Contrato Particular de Arrendamento de Área Rural, em que consta o autor como arrendatário de um imóvel rural com área de 02 (dois) alqueires paulistas, situados no Município de São Miguel do Guaporé/RO, datado em 13.06.2009 (fl. 59), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 3. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 77/78), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 4. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, ante a não comprovação pela parte autora de requerimento administrativo e conforme pedido constante da inicial (fl. 14), sob pena de julgamento extra petita. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Todavia, ausência de recurso pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus, permanece o quantum determinado na sentença monocrática. 7. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos do item 5.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
