Aposentadoria por tempo de serviço. Calculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição. Lei n. 8.880/94
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0019083-10.2005.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. 8.880/94. INCIDENCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Pela análise da decisão, quanto à questão da prescrição qüinqüenal, apesar da matéria ter sido devidamente abordada, esta deixou de constar no dispositivo final do voto, implicando, assim, em erro material. 3 Nessas circunstâncias, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração, no particular, para corrigir o item 20 do voto do julgado, para que passe a constar com a seguinte redação: "Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer prescritas tão somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, em 17.11.2003 (fl. 02), nos termos do art. 219, §1º do Código de Processo Civil (item 7); para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada nos item18; para que os honorários de advogado sejam devidos na forma consubstanciada no item 16, e para isentar o INSS das custas processuais (item 19), mantida a sentença nos demais termos". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (item 3), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- com atribuição de efeitos modificativos
- sem alteração no resultado do julgado.
