Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018282-86.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. Não se conhece do agravo retido se o apelante não requerer nas razões ou nas contrarrazões da apelação a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°). 3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 4. Estende-se à mulher a condição de rurícola do marido, indicada na certidão de registro civil de casamento realizado em 04.07.1979 (fl. 13) . 5. No presente caso, o período de carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses foi atendido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano do início da contagem da prova material (1979) e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício (2010). Ademais, o pequeno lapso entre o fim do labor rural (2005) e a data do implemento etário (2010) não desconstitui o direito em tela, já que os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente. 6. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 67/69), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 7. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a data inicial do benefício de aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, considerando que não há prova nos autos de requerimento administrativo do benefício, porém, com o recurso de apelação da autora, requerendo a reforma da sentença para vigorar o início do benefício a partir do ajuizamento da ação, a sentença deve ser reformada no ponto. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação da autora a que se dá parcial provimento, nos termos do item 7. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
