JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000404-26.2009.4.01.3701

Pensão por morte. Trabalhador urbano. Menor impúbere. Início benefício. Prescrição. Correção monetária. Juros de mora. Antecipação dos efeitos da tutela. Multa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000404-26.2009.4.01.3701

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador urbano ou especial pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Para comprovar a condição de segurada da instituidora do beneficio previdenciário pleiteado juntou a autora aos autos: cópia da CTPS n. 41.281 - Série 00021-PA, na qual consta o registro de contrato de trabalho em 01.09.1991 a 05.05.1996 e 01.05.1997 a 14.01.1998 (fls. 28/29), demonstrada, portanto, sua qualidade como segurada.filiada à Previdência Social. 3. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal. 4. A certidão de nascimento da autora revela que ela (fl. 20), na data do óbito de sua mãe (fl. 25), era menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz, ocorrendo assim causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional previsto no art. 169, I, do Código Civil então em vigor, que assim estabelecia: Também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 5º. 5. Como a hipótese versa sobre parcelas mensais do benefício de pensão por morte devido à autora, o termo inicial da concessão do benefício deve ser considerado a do óbito da instituidora do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que não incide sobre o direito da parte a prescrição, em face de sua incapacidade absoluta. Precedentes desta Corte (AC 0000259-39.2004.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.93 de 17/03/2011 e AC 2006.41.00.002562-2/RO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.39 de 22/04/2009) 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Esta Corte estabilizou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Todavia, a ausência de recurso manejado pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus, permanece o valor definido pelo i. Juízo monocrático. 9. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, pois presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações consistente na comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pela parte autora, cuidando-se, ademais, de matéria pacificada; bem como, no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se verba de natureza alimentícia devida à segurado de idade avançada. 10. "A imposição de multas diárias como instrumento vocacionado à efetiva satisfação das obrigações de fazer, conquanto dotada de indubitável coerção em se tratando de conflitos interindividuais, não se afina com a disciplina normativa imposta à Administração Pública, que por conta da própria natureza do serviço público, muitas vezes posterga o cumprimento de ordens não por vontade de seus agentes, mas porque premido pelas circunstâncias e a tanto obrigado em face do princípio da legalidade" (AG 2001.01.00.022725-8/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU/II de 01/04/2002). 11. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6, 7 e 10.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.