Aposentadoria rural por idade. Prova oral frágil. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001225-77.2007.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. A autora juntou, às fls. 7, cópia do seu CPF, onde registra seu nascimento em 11 de maio de 1948. Assim sendo, a carência legal exigida é de 132 meses. 4. A autora juntou também cópia de sua CTPS (fls. 8/9), onde consta apenas sua qualificação civil. Às fls. 10, a autora juntou cópia de sua Certidão de Casamento, ocorrido em 24 de dezembro de 1971, onde consta a profissão do seu marido como sendo "lavrador". Com isso, pretende a autora estender a condição de rurícola do seu marido a ela. 5. Com base nos dados colhidos, a exigência de idade mínima para o presente pleito restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 6. No entanto, a prova testemunhal (fls. 44), de fato, se mostra frágil. A primeira testemunha não precisou por quanto tempo conhece a autora. Disse vagamente que a autora sempre trabalhou na roça e, ao mesmo tempo, afirmou que a autora trabalha na roça recentemente. Trouxe, de forma inequívoca, o dado segundo o qual o marido da autora trabalha na Prefeitura. Por sua vez, a segunda testemunha disse conhecer a autora há 20 anos, sem nunca ter trabalhado com ela. Confirmou que o marido da autora trabalhou no campo e na roça, sem saber precisar exatamente por quanto tempo trabalhou num e noutro lugar. Assim sendo, não é possível avaliar o cumprimento da carência legal. 7. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova oral, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 8. Sentença mantida. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
