JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011271-45.2007.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova oral frágil. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011271-45.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Às fls. 11, a autora juntou cópia de sua carteira de identidade, na qual registra seu nascimento em 20 de junho de 1947. O período de carência legal, nesse caso, é de 126 meses. 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento Civil (fls. 10), ocorrido em 30 de julho de 1966, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador". Juntou, também, Certidão de Óbito de seu cônjuge, ocorrido em 29 de setembro de 1968 (fls. 12). Nesse documento não há o registro da profissão dele. Às fls. 13, juntou cópia de conta de luz, sem indicação alguma sobre a condição de rurícola da autora. 5. A testemunha não trouxe ao caso qualquer que seja o dado sobre quanto tempo a autora trabalhou na roça, dizendo, somente, que a atividade preponderante que ela desenvolvia centrava-se nas lidas domésticas (fls. 38). 6. Com base nos dados colhidos, observa-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 7. Como se vê, pretende a autora a extensão da condição de rurícola de seu marido a ela. Ocorre que tal possibilidade depende de início razoável de prova material, confirmada por prova testemunhal, situação inocorrente à espécie. 8. Nesse sentido, com razão o juízo a quo ao dizer que "Aliás, sobressai ululante do depoimento da autora e do testemunho coligido que, em regra, a requerente cuidava é dos serviços domésticos da sede da fazenda e só esporadicamente prestava algum serviço rurícola" (fls. 43). 9. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova oral, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. Ao contrário do que foi afirmado pela autora, em sede de apelação, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 11. Sentença mantida. 12. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.