Aposentadoria rural por idade. Prova oral frágil. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009601-30.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Ao compulsar os autos, observa-se que, às fls. 9, a autora juntou sua carteira de identidade, onde registra seu nascimento em 1º de maio de 1930. Nesse caso, a carência legal é de 60 meses. 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento Civil, ocorrido em 19 de maio de 1952, onde consta a profissão de seu marido com sendo "lavrador" (fls. 10). Às fls. 11, há o registro de óbito de seu marido, onde consta igualmente a profissão do "de cujus" como "lavrador". Às fls. 12 e 46, há o dado que a autora recebe "pensão por morte de trabalhador rural", com DIB em 1º.10.1977. Às fls. 13, a autora juntou cópia da sua conta de energia elétrica, sem indicação alguma de sua qualificação profissional. 5. Com base nos dados colhidos, verifico que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 6. Entretanto, quanto à prova oral (fls. 52/54), a própria autora disse que já não trabalha mais no campo há 30 anos. A primeira testemunha, de forma contraditória em relação ao depoimento autora, disse que a autora parou de trabalhar há 10 anos. A segunda testemunha seguiu a mesma linha de informações dadas pela primeira testemunha. 7. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova oral, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 8. Sentença mantida. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
