JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0005073-55.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0005073-55.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. INÍCIO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A cópia da certidão de casamento, realizado em 25.11.1950 (fl. 10) e certidão de óbito do marido, ocorrido em 30.10.1979 (fl. 11), em que consta a profissão do marido como lavrador, condição extensível à esposa e cópia da Ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina de Goiás/GO, em nome da autora, com data de admissão em 12.10.1993 (fl. 12), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 3. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 32/33), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 4. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, tendo em vista que não comprovação pela parte autora a existência de requerimento administrativo e, mormente, pelo pedido constante da inicial (fl. 6), sob pena de julgamento extra petita. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Ante a ausência de recurso manejado pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus, deve permanecer o valor fixado pelo Juízo monocrático. 8. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Goiás, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 9. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 8.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.