JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009604-19.2010.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Agravo retido não conhecido. Prova material e testemunhal frágeis. Período de carência não configurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009604-19.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, não se conhece do agravo retido interposto pelo INSS, em face do não cumprimento do disposto no art. 523, §1º do CPC. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 4. Às fls. 13, a autora juntou cópia de sua Carteira de Identidade, onde registra seu nascimento em 08 de maio de 1951. Assim sendo, o período de carência é de 150 meses. 5. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento (fls. 14). Consta, nesse documento, que a profissão de seu marido é "comerciante". Às fls. 16, há o "Cartão de Inscrição de Produtor Rural", em nome do marido da autora. Às fls. 17 encontra-se cópia de Registro de Imóveis, em nome do marido da autora, ausente, porém, a sua qualificação profissional. Às fls. 18, há comprovante de pagamento de ITR, em nome do marido da autora. Às fls. 19/24 há outros comprovantes de pagamento de ITR. Destaca-se, nesses documentos, o endereço declarado do marido da autora em zona urbana. 6. A primeira testemunha, frise-se, disse conhecer a autora desde quando ela era criança. É dedicada aos trabalhos domésticos e às lidas rurais, muito embora não soubesse informar com que freqüência isso ocorre (fls. 84). A segunda testemunha disse conhecer a autora há 40 anos. Ela sempre morou e trabalhou na roça (fls. 85). 7. Com base nos dados colhidos, observa-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 8. Pretende a autora a extensão da condição de rurícola do seu marido a ela. Porém sua Certidão de Casamento registra a profissão dele como sendo "comerciante". Assim sendo, não se pode entender cabível tal pretensão. 9. A Carteira de produtor rural, por si só, não prova a condição de rurícola do marido da autora. A mesma sorte seguem os comprovantes de ITR. (Precedentes) 10. Quanto à prova oral, as testemunhas afirmaram o trabalho campesino da autora, ainda que de forma insubsistente. A par disso, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). (Precedentes) 11. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova material e testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 12. Sentença mantida. 13. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação.