Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0008094-39.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício de 1986, em seu nome, em que consta seu enquadramento sindical como TRABALHADORA, em imóvel classificado como MINIFÚNCIO (fl. 13); Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - INCRA, em nome da autora, datada em 09.05.1998 (fl. 14) e Contrato de Comodato de uma área de terra rural medindo 50,00ha situada no Município de São Miguel do Guaporé/RO, em que consta a autora como comodatária, datada em 15.02.1989 (fl. 15), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 3. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 45/46), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 4. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, ante a não comprovação pela parte autora de requerimento administrativo e conforme pedido constante da inicial (fl. 9), sob pena de julgamento extra petita. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Rondônia, por expressa previsão do art. 3º da Lei Estadual n. 301/1990 8. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
