JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010100-14.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010100-14.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que às fls. 10 a autora juntou cópia de sua carteira de identidade civil, onde consta seu nascimento em 9 de março de 1931. Nesse caso, a carência legal é de 60 meses. 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento Civil, realizado em 26 de dezembro de 1959, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador" (fl. 11). Às fls. 47, há o dado segundo o qual a autora percebe pensão por morte com DIB em 18.03.1981. 5. Com base nos dados colhidos, conclui-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, pois os documentos pessoais confirmam que a autora contava com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 6. Pretende a autora estender a condição de seu marido, como trabalhador rural, a ela. Nesse sentido, o entendimento citado foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". (Precedentes) 7. Configurado, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. Quanto à prova oral (fls. 52/53), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino da autora por um período superior ao da carência legal. Atestam que a autora sempre foi trabalhadora rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. Deve-se destacar que, se a autora é nascida em 1931 e se as testemunhas afirmaram que ela trabalhou até os 60 anos de idade, então trabalhou até o ano de 1991. A carência legal restou provada, pois o interregno vai de 1986 a 1991. 9. No presente caso, o período de carência foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que a autora indicou o início de prova material e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício. 10. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. (Precedentes) 11. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 13. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 14. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Goiás, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 e art. 4º da Lei 9.289/96. 15. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural. O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência do requerimento administrativo (item 10). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 11/11, supracitados. Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 13. Sem custas (item 14).

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.