JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008331-05.2010.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova material frágil. Marceneiro. Período de carência não configurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008331-05.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARCENEIRO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. O autor juntou cópia de sua identidade civil, onde há o registro da data do seu nascimento ocorrido em 28 de maio de 1944 (fls. 13). Assim sendo, a carência legal é de 138 meses. 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos sua Certidão de Casamento Civil, ocorrido em 17 de abril de 1971, onde há registro de sua profissão como sendo de "marceneiro" (fls. 14). Às fls. 15, juntou Certidão Eleitoral, emitida em 12 de fevereiro de 2008, tendo como profissão declarada do autor como "trabalhador rural". Às fls. 16/17 juntou sua CTPS, contendo apenas sua qualificação civil. Às fls. 18, há o formulário do CNIS sem qualquer informação a respeito do tipo de labor do autor. 5. A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais do autor confirmam que ele tinha mais de 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 6. A prova material é frágil. A Certidão de Casamento do autor é inservível à espécie, pois registra, como visto, sua profissão de "marceneiro". (Precedentes) 7. Com relação à Certidão Eleitoral, na qual consta a profissão de "trabalhador rural" do requerente, verifica-se que foi emitida em data posterior ao implemento etário do autor, em data muito próxima ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, comprovar o período de carência legal. Tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. (Precedentes) 8. A conta de água juntada às fls. 55 não traz qualquer informação sobre a atividade rurícola do autor. 9. Quanto à prova oral (fl. 28/29), as testemunhas afirmaram o trabalho campesino do autor. Porém, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). (Precedentes) 10. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil a prova material, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 11. Sentença mantida. 12. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.