Remessa tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015206-59.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. A cópia da certidão de registro de seu casamento (fl. 12), realizado em 10.06.1972, em que consta a profissão de lavrador; cópia da Certidão de Registro de Imóveis da Comarca de Ceres, referente a compra de uma área de 18 alqueires e 65 litros situado no Município de Carmo do Rio Verde, em que consta o autor como adquirente, datada em 30.05.1966 (fl. 13); cópias das Contribuições Sindical e Confederativa da FETAEG, emitidas entre 04.1999 a 04.2003, em nome do autor (fls. 16/17); cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, referentes aos exercícios de 1996/1997/1198/1999/2000/2001/2002, em nome do autor, nos quais consta classificado o imóvel como minifúndio (fls. 19/20); cópias das Notificações/Comprovantes de Pagamento do ITR, referentes aos exercícios de 1994/1993/1992, em nome do autor (fls. 21/22) e cópias dos Recibos de Entrega do ITRs, referentes aos exercícios de 1998/1999/2002 e 2003, em nome do autor (fls. 23/26), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fl. 47), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, ante a ausência de recurso manejado pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
