JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014836-75.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014836-75.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não há óbice a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ao rurícola que tenha implementado as condições antes do advento da Lei nº 8.213/91, principalmente como no caso dos autos, em que a parte permaneceu trabalhando nas lides rurais. Precedentes desta Corte. 3. Cópia da certidão de casamento da autora, realizado dia 29.04.1969 (fl. 13), que indica a profissão de lavrador de seu marido, configura início razoável de prova material da atividade de rurícola da requerente. 4. O exercício da atividade especial com o concurso de mão-de-obra assalariada eventual ou temporária, encontra-se em harmonia com o disposto no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, para o qual a exploração de imóvel rural em regime de economia familiar não se descaracteriza com o auxílio eventual de terceiros. 5. O apelante juntou cópia do processo administrativo da autora, em que o referido instituto concedeu o benefício e após cassou (fls. 94/141). Juntou certificado de cadastro e guia de pagamento, exercício de 1990, da fazenda soledade, com enquadramento sindical de empregador II-B (fl. 115). 6. O argumento de que o autor é empregador rural, como óbice à concessão da prestação previdenciária a que tem direito, mostra-se absolutamente inconsistente, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. 7. A prova material indiciária é eloqüente, no sentido da qualificação da requerente como segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar. A existência de possuir uma propriedade rural em que a família labora em regime de economia familiar, para prover a sua subsistência, sobretudo pela ausência de registro de empregados e pela extensão das terras, não a descaracteriza. 8. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 59/61). 9. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 11. Apelação não provida. Remessa oficial, provida, em parte, nos termos dos itens 9 e 10.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.