JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013370-80.2010.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova material frágil. Cnis. Período de carência não configurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013370-80.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.Ao compulsar os autos, observa-se que às fls. 8 a autora juntou cópia de sua CI, onde registra seu nascimento em 11 de junho de 1952. Nesse caso, a carência é de 156 meses. 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento Civil, realizado em 22 de fevereiro de 1969, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador" (fl. 9). 5.Juntou o INSS, às fls. 50/51, formulário do CNIS, onde há registro de trabalho urbano, com vínculos celetistas, do marido da autora, por longo período, compreendendo o interregno que vai de 1972 a 2001. 6.Com base nos dados colhidos, conclui-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 7.Pretende a autora estender a condição de rurícola de seu marido a ela. No entanto, a prova material é frágil, desnaturando a prova documental convergente à tese autoral, ante a presença dos dados explicitados no formulário do CNIS supracitado. 8.Quanto à prova oral (fl. 67/68), as testemunhas afirmaram o trabalho campesino da autora. Porém, não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 9.Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova material, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10Sentença mantida. 11Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.