Servidor público. Lei 10.698/2003. Instituição de vantagem pecuniária individual
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001676-24.2009.4.01.3000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A prescrição somente alcança as prestações anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação (art. 3º, do Decreto 20.910/32). 2. A vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, não se constitui revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal. 3. A Lei 10.698/2003 não implicou revisão geral de vencimentos, a qual foi objeto da anterior Lei 10.697/2003, tendo por finalidade a concessão de vantagem pecuniária, cuja diferenciação se voltou a diminuir as diferenças entre as maiores e menores retribuições no serviço público. (TRF5, 4ª Turma, AC 2009.82.00.000083-9, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia, DJE 27.01.2011). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
