Finsocial. Compensação. Prescrição. Aumento dos honorários. Isenção custas
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001307-20.2002.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS. ISENÇÃO CUSTAS. 1- Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior à 2005, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO). 2- Vencida a Fazenda Pública, não fica o magistrado adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, devendo os honorários serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, §4º, do CPC, segundo o que se revela por demais pequena a verba fixada no caso. 3- Incabível a condenação da União ao pagamento de custas processuais integrais, por ser isenta, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, sendo devidas somente as despesas antecipadas pelo autor. 4- Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação da União a que se nega provimento e Remessa Oficial à qual se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação da parte Autora
- negou provimento ao Apelo da União e deu parcial provimento à Remessa Oficial.
