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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005111-30.2001.4.01.3600

Finsocial. Prescrição e decadência. Legitimidade ativa e tributo indireto. Preliminares afastadas. Aumento de alíquotas

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005111-30.2001.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E TRIBUTO INDIRETO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUMENTO DE ALÍQUOTAS. LEIS 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90. STF, RE 150.764-PE. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Não tendo sido editada resolução pelo Senado Federal a emprestar efeito erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do FINSOCIAL constante dos arts. 9º, da Lei nº 7.689/88, 7º, da Lei nº 7.789/89, e 1º das Leis nºs 7.894/89 e 8.147/90, e tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito de repetição somente se extingue decorridos cinco anos, a partir do pagamento, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita, não a partir da declaração de inconstitucionalidade da aludida majoração. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer, até a edição da Lei Complementar nº 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88. (RE nº 150.764-PE, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 02.04.93.) 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual aplica-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, incidindo a partir de 1º de janeiro de 1996. Como a taxa SELIC somente incidiu a partir de 1º/01/1996, a correção monetária deverá ser feita, a partir do recolhimento indevido até 31/12/1995, pelos índices adotados na Tabela da Justiça Federal, quais sejam: BTN - de julho/89 a fevereiro/91; INPC - de março/91 a dezembro/91; e UFIR - de janeiro/92 a dezembro/95. E em razão da aplicação da taxa SELIC, não mais tem eficácia o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN, dessa forma, uma vez que os juros de mora somente têm aplicação a partir do trânsito em julgado, e, no presente caso, este ocorrerá quando da incidência da taxa SELIC, não há de se falar na estipulação dos referidos juros, diante da impossibilidade de cumulação. 4. Consoante entendimento consagrado nesta E. Corte, aplicam-se os índices de expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Para efeito de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, é prescindível a comprovação quanto à transferência do encargo do recolhimento aos consumidores finais. 6. Apelação da autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação da Autora.