JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025925-76.2003.4.01.9199

Segurança e medicina do trabalho. Auto de infração. Subsistência. Nº - 18 Do ministério do trabalho. Norma regulamentadora. Fornecimento gratuito de vestimenta

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
09/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025925-76.2003.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. Nº - 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA REGULAMENTADORA. FORNECIMENTO GRATUITO DE VESTIMENTA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- A Norma Regulamentar nº 18-MT não esclarece o que venha a ser vestimenta adequada para a construção civil, observando o magistrado que, para se chegar à conclusão de que uma vestimenta não é adequada para determinada atividade, deve o fiscal auferir os riscos que a atividade efetivamente desenvolvida no local oferece à integridade física do trabalhador. 2- Com efeito, no caso em exame trata-se de uma construção residencial de propriedade particular cujo serviço que estava sendo executado era de limpeza, movimentação de terra e a calçada externa da casa, razão porque não é razoável considerar que o uso de bermuda e camiseta fosse inadequado para a atividade desenvolvida, uma vez que não havia produto que oferecesse risco ao simples contato com a pele do trabalhador. 3- Apelação e remessa a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.