Aposentadoria rural por idade. Prova oral e material frágeis. Cnis. Autora com vínculos estatutários em trabalho urbano. Período de carência não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059580-92.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA ORAL E MATERIAL FRÁGEIS. CNIS. AUTORA COM VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS EM TRABALHO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Ao compulsar os autos, observa-se que às fls. 11 a autora juntou cópia de sua CI, onde registra seu nascimento ocorrido em 31 de maio de 1940. Com isso, a carência legal é de 78 meses. 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos, dentre outros, sua Certidão de Casamento Civil, ocorrido em 23 de junho de 1962, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador" (fls. 12). Juntou também carteira da Associação dos Produtores Rurais de São João das Missões (fls. 13). Há contrato de arrendamento às fls. 19, sem a indicação da profissão da autora e de seu marido. Por sua vez, há, às fls. 20, cópia do título eleitoral do marido da autora, conde consta sua profissão como sendo "lavrador". 5. Com base nos dados colhidos, conclui-se que a exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam que ela tinha mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 6. Pretende a autora estender a condição de rurícola de seu marido a ela. No entanto, tal possibilidade se mostra inviável no caso, dado que há, às fls. 43, prova de que a autora, na verdade, é trabalhadora urbana, com vínculos estatutários com o Estado de Minas Gerais, desde 1987. (Precedentes) 7. Não só por isso, quanto à prova oral (fls. 116/118), a primeira testemunha disse que a autora trabalhou na escola Teodomiro Correa, em São João das Missões. Ademais, revela um dado segundo o qual a autora recebe pensão por morte do marido, não sendo possível precisar, por documentos, tal informação, desde quando. A segunda testemunha entra em contradição com a prova documental, uma vez que afirmara não ser a autora trabalhadora urbana. A terceira testemunha afirmou que a autora sempre foi trabalhadora rural e que não recebe benefício algum do INSS. 8. Ainda que se levasse em conta alguma informação dada a respeito da condição de trabalhadora rural da autora, por meio da prova oral, é de se considerar não se admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). (Precedentes) 9. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por serem frágeis as prova material e oral, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. Sentença mantida. 11. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
